Clientes antigos que passam a comprar do concorrente, um orçamento seu que aparece na mão de outra empresa, alguém da equipe que parece trabalhar para o outro lado: cada um desses sinais tira o sono de quem construiu o próprio negócio.
A Investigação de Concorrência da Detetives 007 apura casos de concorrência desleal, a conduta de funcionários, ex-funcionários, sócios e parceiros ligados a empresas rivais, e reúne informação pública sobre quem disputa o seu mercado. Tudo com meios permitidos em lei e sigilo total.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) descreve a concorrência desleal como crime no art. 195. Entre as condutas listadas estão divulgar afirmação falsa sobre um concorrente, usar meio fraudulento para atrair a clientela de outra empresa, imitar sinal de propaganda ou usar nome comercial alheio, oferecer vantagem a empregado de concorrente e, do lado do empregado, aceitar vantagem para favorecer o concorrente do próprio patrão.
A lei também pune quem usa, sem autorização, informação confidencial conhecida por contrato ou emprego, e isso vale mesmo depois que o vínculo terminou. A regra alcança também o empregador, o sócio e o administrador da empresa quando são eles próprios que fazem uso dessa informação confidencial. Usar informação conseguida por meio ilícito ou fraude entra na mesma lista.
As consequências correm em duas vias. Na criminal, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Na cível, a empresa prejudicada pode pedir perdas e danos, de forma independente da ação criminal, e o juiz pode conceder liminar para interromper a violação.
Dentro da empresa, a CLT considera justa causa a negociação habitual que faça concorrência ao empregador (art. 482, “c”) e a violação de segredo da empresa (art. 482, “g”). Com base nessa regra, o TRT-18 manteve, em 2022, a justa causa de um empregado que virou sócio-administrador de empresa com o mesmo objeto social da empregadora.
Na esfera cível, o TJ-SP condenou, em 2025, ex-funcionários que montaram negócio no mesmo segmento usando a lista de clientes da antiga empresa.
O ponto de atenção é o meio. Abrir uma empresa do mesmo ramo, por si só, não é concorrência desleal; o que pesa é o meio usado, como desviar clientes com informação confidencial ou com fraude. Por isso a investigação busca justamente os fatos que mostram como a clientela foi alcançada.
A linha entre inteligência de mercado e espionagem industrial está na origem da informação. Dado público, obtido de forma lícita, forma um levantamento legítimo. Informação confidencial conseguida por meio ilícito é crime pela Lei de Propriedade Industrial (art. 195, XII), assim como invadir dispositivo de outra pessoa (Código Penal, art. 154-A) e interceptar comunicação sem ordem judicial (Lei 9.296/1996).
A lei do detetive particular (Lei 13.432/2017) autoriza o profissional a coletar dados com meios permitidos, no interesse privado de quem contrata. A mesma lei proíbe aceitar serviço que contribua para infração penal e exige respeito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. A apuração da Detetives 007 segue essa lei.
Se a suspeita procede, cada mês sem resposta pode significar clientes e informação da empresa nas mãos de quem não deveria tê-los. Apurar cedo permite interromper a perda enquanto a carteira ainda está ao alcance.
A dúvida também paralisa decisões. Sem fatos, a empresa hesita em desligar um funcionário, em rever uma sociedade ou em procurar o advogado. Com a apuração em mãos, a empresa ganha base para agir a tempo, inclusive com pedido de liminar para interromper a conduta, ou para afastar a suspeita e seguir em frente.
Conte o seu caso pelo WhatsApp +55 11 94021-8697, em qualquer dia e horário. Na primeira conversa, a Detetives 007 entende a situação e faz o diagnóstico do caso. Se preferir, veja os outros canais de contato.
Sim. A Lei 13.432/2017 permite que o detetive particular colete dados por meios lícitos no interesse de quem o contrata. A lei proíbe o detetive de aceitar serviço que contribua para infração penal e exige respeito à intimidade e à honra das pessoas envolvidas.
Depende de como os clientes foram conquistados. Abrir empresa no mesmo segmento, por si só, não configura a infração; o que pesa é o meio. A situação muda quando ele usa informação confidencial da antiga empregadora, como a lista de clientes, ou recorre a fraude. Em 2025, o TJ-SP condenou ex-funcionários exatamente por esse uso da carteira.
A diferença é a forma de obter o dado. Consultar registros abertos e fontes públicas é legítimo. Acessar segredo alheio por meio ilícito, invadir aparelho de terceiro ou grampear conversa sem autorização judicial são crimes previstos em lei.
Ele reúne os procedimentos, a conclusão e as providências legais cabíveis. Com esse material, o advogado avalia notificação, pedido de liminar ou ação cível e criminal, e a empresa decide com segurança sobre funcionários, sócios, parceiros e concorrentes.
Pode, quando a conduta se enquadra no art. 482 da CLT: negociar com frequência em concorrência com a empresa ou revelar segredo dela. O TRT-18 confirmou em 2022 a dispensa de um empregado que se tornou sócio-administrador de empresa do mesmo ramo da empregadora.
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