Detetive Particular lei 3432/21

O voto, Sr. Presidente, é competência da União, por intermédio do devido processo legislativo. Legislar privativamente sobre a matéria relativa ao trabalho, conforme o que prevê a Constituição Federal em seu art. 22, inc. 1. A Carta Magna também assegura competência privativa ao Presidente da República, art. 61, inc. 1, e para legislar sobre a criação e extensão de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 84, inciso VI.

A proposição principal, PL nº 3.161 de 2021, dispõe sobre o exercício da profissão de detetive profissional e pretende regulamentar a profissão. Também extingue a Lei 3.099 de 1957 e o Decreto nº 50.532 de 1961, que rege sobre o funcionamento de empresas de investigações. E, por fim, cria o Conselho Federal de Detetives da Ordem dos Detetives do Brasil e da outras providências.

A preocupação do autor é louvável por buscar fortalecer a atuação legítima dos detetives, mas cremos que ela apresenta diversos óbvios à sua aprovação, a não ser da forma de um substitutivo.

Mas o que tem haver com a segurança publica?

Sabemos que a segurança pública, atividade prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988 e é exercida pelas organizações policiais lá descritas. Dessa forma, a segurança pública é atividade de altíssimo interesse para a administração pública. E não pode ser objeto de delegação nem ser compartilhada com particulares, Lei nº 13.432, de 2017. Essa lei, atribui competência aos profissionais em tela para planejar e executar coleta de dados e informações de natureza não criminal.

Entendemos, do ponto de vista da administração pública, que essa é a opção de melhor delimitar a atuação dos detetives e previne que haja áreas de intersecção indevida com as competências policiais, inclusive da perícia.

Também vemos com muita dificuldade, no ponto de vista da administração pública, a criação de autarquia por iniciativa que não seja do Poder Executivo, e repudiamos a possibilidade de que tal competência possa ser delegada para a associação privada ser responsável pela organização de uma eventual autarquia profissional, conforme sugere o artigo 44 do PL principal.

O projeto apresentado pela Comissão de Legislação Participativa

O projeto apresentado pela Comissão de Legislação Participativa tem objetivos menos controverso, atentando-se ao ordenamento em vigor e sem conflitos de competência com órgãos de natureza administrativa. O PL 3.432 de 2021 apenas altera a redação da Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

As alterações propostas incluem dois novos artigos, 1A e 4A, bem como alteram a redação do CAPT do artigo 2º da Lei nº 13.432/2017. Como mencionado no relatório do presente voto, o artigo 1ºA estabelece critérios para o exercício profissional e permite que profissionais em experiência comprovada superior a 3 anos possam continuar a exercer a profissão, mesmo que não possuam o curso TEC ou de nível superior.

Art. 4a. Descreve atribuições do detetive particular a seu turno. A nova redação proposta no capítulo art. 2º da Lei nº 13.432, de 2017, inclui a competência para execução de investigações de natureza não criminal. Por essas razões, somos pela aprovação dos projetos de lei número 3.161 e 3.432, ambos de 2021, na forma do substitutivo EONEX.

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